Economia

Contribuição sobre Invisíveis Correntes*

A Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2021, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2021, introduziu um conjunto relevante de alterações fiscais em sede de diversos impostos (e.g., em sede de retenções na fonte de Imposto Industrial, Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto de Selo).

19/04/2021  Última atualização 08H12
Este ano, a CEOCIC não deverá ser exigida em certas transferências © Fotografia por: Edições Novembro
No entanto, o OGE é omisso no que concerne à renovação do regime da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais de Invisíveis Correntes (CEOCIC)  para o ano de 2021.
Neste sentido, foi-nos colocada a questão de saber se os bancos comerciais poderiam continuar a exigir em 2021 o comprovativo de pagamento da CEOCIC sobre o valor das transferências a serem efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão.

A resposta a esta questão pressupõe uma análise prévia de todo o contexto que presidiu à criação do regime da CEOCIC.
Neste âmbito, importa referir que a CEOCIC foi criada pela Lei nº 3/15, de 9 de Abril, como uma medida de execução do Orçamento Geral do Estado Revisto, para o ano de 2015. Tendo o regime desta Contribuição sido posteriormente definido pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 2/15, de 29 de Junho.

Desde então, o regime da CEOCIC foi sendo renovado anualmente pelos orçamentos subsequentes, sendo que a última renovação deste regime vigorou no ano de 2020, conforme estabeleceu o OGE para este mesmo ano.
Sucede, porém, que o regime da CEOCIC não foi renovado pelo OGE para 2021, não estando inclusivamente prevista qualquer rubrica orçamental de receita respeitante a esta Contribuição no Orçamento.

Deste modo, entendemos que a CEOCIC não deverá ser exigida nas transferências relativas ao pagamento de prestações de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão concretizadas a partir de 1 de Janeiro de 2021. Esta mesma posição foi já confirmada formalmente pela própria AGT, em resposta a pedidos de informação efectuados recentemente.

Em face do referido, os bancos comerciais já não deverão solicitar aos seus clientes a apresentação do comprovativo de pagamento da CEOCIC no contexto de transferências efectuadas já em 2021 para pagamentos dos supra referidos serviços a entidades não residentes em Angola.
Aliás, nos casos em que os contribuintes tenham procedido indevidamente à liquidação da contribuição em apreço, por referência a transferências efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2021, haverá inclusivamente a possibilidade de contestar tal liquidação, nos termos e prazos previstos no Código Geral Tributário.

No entanto, nem tudo são "boas notícias” para os contribuintes. Com efeito, à luz das alterações fiscais promovidas pela Lei nº 26/20, de 20 de Julho, a taxa de re-tenção na fonte de Imposto Industrial, aplicável aos serviços abrangidos pelo Regime Especial de Tributação de Serviços Acidentais, sofreu um aumento de 6,5 para 15 por cento (com excepção dos serviços pagos durante o ano de 2021 pelas operadoras petrolíferas domiciliadas ou com estabelecimento estável em Angola que, excepcionalmente, continuam a beneficiar da taxa reduzida de 6,5 por cento).

Deste modo, o efeito da perda de receita fiscal para o Estado decorrente da não renovação do regime da CEOCIC será muito provavelmente "compensado” com o aumento do nível de tributação associado à generalidade dos serviços prestados por não residentes, por via do incremento da taxa de retenção na fonte de Imposto Industrial para 15 por cento.

*Deloitte | Especial para o Jornal de Angola


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