Economia

Substituir guloseimas pelo troco contradiz as normas

A prática de, contra a vontade do consumidor, dar pastilhas elásticas e outras guloseimas no lugar do troco, é comum no nosso comércio. Por se tratar de uma prática reiterada dos fornecedores, é até considerada um comportamento normal por muitos.

10/11/2019  Última atualização 16H59
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Mas sujeitar, ou até submeter o consumidor a tal prática, já não se justifica actualmente, além de que é uma acção extremamente contrária à Lei de Defesa do Consumidor (LDC).
O consumidor, é preciso realçar, goza de protecção dos interesses económicos à luz do artº 15º que remete da al.d) do artº 4º, ambos da LDC. O facto de o estabelecimento não dispor de trocos, não é um problema daquele que, jamais, deverá ficar lesado.
Neste caso em concreto, cabe exclusivamente ao fornecedor procurar soluções atempadamente, sem prejuízo para o consumidor como, por exemplo, arredondar o valor a pagar em baixa.
A falta de trocos na relação de consumo, de certa forma, deixa inúmeras desvantagens na esfera económica do consumidor e ganhos na esfera económica do fornecedor. Esta prática pode ser enquadrada no regime legal do “enriquecimento sem causa”, ao abrigo do artº 473º, do Código Civil (CC).
Porque é claro e notório que, se cada consumidor que passar por um estabelecimento deixar trocos no valor de 10 kwanzas, no final do dia, o fornecedor terá ganhos exagerados ou “fora do comum”, obtendo valores sem razão alguma ou lucrando indevidamente do património alheio.
O artº 473º, do CC, estabelece que “aquele que, sem causa justificada, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo de que injustamente se locupletou.”
Suponhamos que o consumidor, na hora de pagar um determinado bem, fica sem valores suficientes: de que forma reagiria o fornecedor? Teria compaixão e aceitaria?
É aceitável que o objectivo final do fornecedor seja a maximização dos lucros, não exercendo a sua actividade para perder dinheiro: neste caso, sem medo de errar, afirmo que o mesmo não agiria de forma contrária ao seu objectivo final.
Contudo, sou de opinião que tal prática de usurpação do troco deverá ser erradicada por violar intensamente os direitos do consumidor, sendo necessário que os fornecedores criem condições económicas para que tenhamos uma relação de consumo equilibrada e saudável e que os consumidores, ao se depararem com esta conduta abusiva, recusem o acto, exigindo que lhes seja restituído o que é seu por direito ou até mesmo denunciem aos órgãos competentes.

*Director-geral do Inadec

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