Economia

Publicidade enganosa é crime punível por lei

O objectivo final do fornecedor é maximizar a obtenção de lucros, sendo a publicidade uma das opções mais utilizadas para atingir este fim. Através dela, o fornecedor procura alcançar um número indeterminado de consumidores, para as quais divulga produtos e serviços oferecidos.

19/12/2019  Última atualização 08H51
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Pelo seu carácter amplo, a publicidade teve a especial atenção do legislador na sua amplitude de interpretação extensiva, sendo-lhe impostas certas limitações pela Lei de Defesa do Consumidor e Legislação própria. 

A Lei nº 15/03, de 22 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), estabelece que a publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos do consumidor.
Além disso, cabe ao fornecedor demonstrar a veracidade das informações constantes da publicidade, ou seja, o que foi publicitado. Se é dito no anúncio que a satisfação com determinado serviço é de 85 por cento, o fornecedor deve apresentar dados que confirmem a referida estatística.
Por este motivo, a lei estabelece que, na publicidade dos produtos ou serviços, o fornecedor deverá manter em seu poder os dados fácticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, para informação dos legítimos interessados, ou seja, se o consumidor quiser ter acesso a estes dados, deverá ser-lhe permitida a consulta à informação junto do fornecedor, o que constitui uma obrigação legalmente imposta.
Com isso, é vetada qualquer publicidade enganosa e abusiva. A Lei de Defesa do Consumidor considera que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de carácter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o bem ou serviço.
Contudo, o fornecedor é responsável, nos termos da lei, pelo mau uso da publicidade. Caso venha a violar os direitos do consumidor, induzindo-o a erros fácticos, o fornecedor pode ser sujeito a um processo crime ou cível, sem prejuízo do procedimento administrativo do órgão competente, neste caso o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) e afins.
*Director-geral do Inadec

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