Política

Proposta de Lei de Revisão Constitucional

O Presidente João Lourenço anunciou, terça-feira, uma revisão pontual da Constituição da República, que vai eliminar o gradualismo como princípio constitucional para a institucionalização efectiva das autarquias. O Chefe de Estado discursava na abertura da 2ª sessão ordinária do Conselho de Ministros. Eis o discurso na íntegra:

05/03/2021  Última atualização 12H21
I.INTRODUÇÃO

A Constituição da República de Angola foi promulgada no dia 5 de Fevereiro de 2010 e, neste mesmo dia, foi publicada e entrou em vigor.
Decorridos 11 anos desde a entrada em vigor, plena vigência e aplicação da Constituição da República de Angola, foram identificadas situações que recomendam que se façam alterações pontuais à Magna Carta, para permitir a sua adequação ao actual contexto do País, o ajustamento e melhoramento de algumas matérias que não estavam suficientemente tratadas na Constituição, uma melhor arrumação da lei suprema e a elevação de outras matérias que anteriormente não possuíam consagração constitucional.
No processo de elaboração da presente Proposta de Lei de Revisão Constitucional de iniciativa do Presidente da República, ao abrigo do artigo 233.º da CRA, foram observados, de forma escrupulosa, os limites – formais, temporais, materiais e circunstanciais – de revisão constitucional consagrados nos artigos 233.º a 237.º da Constituição.
Ademais, assegurou-se que, a nível material, as alterações propostas obedecessem e respeitassem expressa e plenamente os limites a que as alterações constitucionais estão sujeitas, não tendo estas matérias sofrido quaisquer reduções, limitações ou descontinuidade no sentido de desconsagração constitucional.

II. NA ESPECIALIDADE
1. As alterações constitucionais seguiram a estrutura e a orientação do legislador constituinte originário, tendo sido introduzido apenas um Capítulo novo referente ao Provedor de Justiça que foi "deslocado” do Capítulo IV do Poder Judicial, para ser integrado no Capítulo V referente à Administração Pública, por ser o Provedor de Justiça uma Entidade Administrativa Independente integrada na Administração Pública.

2. No Título I dos Princípios Fundamentais foi alterado o Artigo 14.º com a epígrafe "propriedade privada e livre iniciativa”. O objectivo foi introduzir neste artigo a expressão "promove” para, deste modo, "completar” a tríplice compreensão sobre a relação do Estado com a propriedade privada.
O Estado não apenas respeita e protege a propriedade privada, como também promove a sua existência por via do incentivo à livre iniciativa económica e empresarial.

3. No Título II, Capítulo II sobre os Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, foi adicionado ao Artigo 37.º que regula o "Direito e limites da propriedade privada”, um novo número 4 para suprir uma lacuna constitucional actual que não prevê a possibilidade legal das nacionalizações. Assim, propõe-se a consagração constitucional do instituto da nacionalização, estabelecendo-se como limites legais da sua aplicação "ponderosas razões de interesse nacional”.
Relativamente ao confisco enquanto medida sancionatória, existe igualmente uma lacuna constitucional, sendo certo que os tribunais têm aplicado a medida com base na legislação ordinária. Por razões de coerência sistémica e de clareza legal, convém que exista uma regra constitucional expressa sobre a admissibilidade do confisco, bem como dos seus limites (ofensa grave às leis que protegem os interesses económicos do Estado).
O Artigo 97.º da CRA faz referência à nacionalização e confisco, mas apenas para atribuir eficácia legal às nacionalizações e aos confiscos realizados nos termos da lei, deixando por definir a possibilidade, ou não, de uso destes mecanismos legais no futuro. A redacção proposta pretende clarificar esta insuficiência constitucional, assegurando a constitucionalidade da actuação dos órgãos do Estado incumbidos de realizar as nacionalizações e confiscos, sem colocar em causa a sua "actualidade constitucional”.

4. É proposta a introdução de um novo logo após ao artigo 58.º, devendo ser Artigo 58.º-A com a epígrafe "Situação de Calamidade Pública”, para conferir dignidade constitucional a uma situação excepcional que não se confunde com os estados de anormalidade constitucional consagrados na CRA, nomeadamente, o estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência.
Na vigência destes estados de excepção constitucional são adoptadas medidas extraordinárias com vista à reposição da normalidade constitucional. Os estados de excepção constitucional permitem, entre outros, a suspensão de direitos fundamentais.
Para além de outros factores, a pandemia provocada pela COVID-19 veio demonstrar a existência de uma realidade para a qual a CRA não está preparada para responder. A situação anómala é de duração imprevisível e a sua abordagem pode requerer medidas que, não indo ao ponto de suspender direitos fundamentais, determinam "condições” para o seu exercício. Isto é, os direitos fundamentais continuam a ser exercidos, embora "condicionados” a certos factores.
Urge preparar a CRA para esta realidade para, entre outros, evitar equívocos sobre a dimensão e os limites do agir público perante tais situações. Propõe-se, em sede desta revisão pontual da Constituição, a consagração constitucional da "situação de calamidade pública”, declarada pelo Presidente da República, e a possibilidade de se "condicionar” o exercício dos direitos fundamentais.
Numa tal situação, as medidas necessárias à reposição da normalidade dispensam uma "invasão” profunda aos direitos, liberdades e garantias, bastando garantir que o seu exercício é feito com observância de determinadas regras ou determinados pressupostos.
Nesta conformidade, a Constituição exige que a declaração de estados de excepção constitucional deve ser precedida de auscultação à Assembleia Nacional, porquanto, durante a sua vigência, os direitos fundamentais dos cidadãos ficam particularmente restringidos.
Seguindo a linha de orientação vertida na Constituição, para efeitos de condicionamento de exercício de direitos fundamentais que é o que ocorre com a declaração de situação de calamidade pública, sugere-se que o Presidente da República ausculte a Assembleia Nacional para proferir a declaração de calamidade pública. A prorrogação da situação de calamidade pública é da competência do Presidente da República, não sendo, por isso necessário voltar a auscultar a Assembleia Nacional.

5. No Título III sobre a Organização Económica, Financeira e Fiscal, foram introduzidos novos números 2 e 3 no Artigo 92.º com a epígrafe "Sectores Económicos”.
Com a nova redacção proposta para o n.º 2, pretende-se clarificar o alcance e o sentido do princípio da propriedade comunitária, enquanto tipo de propriedade consagrado no artigo 14.º da Constituição, que define a natureza do sistema económico chamando à regulação do exercício deste tipo de propriedade as normas do direito consuetudinário que não contrariem o sistema económico, o regime social de mercado e os princípios fundamentais da Constituição.
O n.º 3 desta nova redacção preconiza a existência legal do sector não estruturado da economia, visando o seu enquadramento progressivo no sistema estruturado de economia privada e no regime social de mercado.
Com base nos estudos sobre as causas políticas, sociológicas e antropológicas desta forma de manifestação económica, pretende-se com este princípio abrir espaço para o legislador ordinário criar soluções legais compatíveis com as características e o modo de manifestação dos agentes do sector informal da economia, podendo instituir mecanismos institucionais próprios para o seu enquadramento progressivo no sistema estruturado de economia privada e no regime social de mercado.

6. A proposta de nova redacção do Artigo 100.º sobre o "Banco Nacional de Angola” visa conferir dignidade constitucional a determinadas matérias associadas a esta entidade administrativa independente, tais como: as atribuições/missões do BNA, a sua natureza jurídica, o mandato e a designação dos seus órgãos, individuais e colegiais, bem como as componentes de accountability.
Nestes termos, a nova formulação que se confere ao artigo 100.º pretende, justamente, dar consagração constitucional a algumas dessas novas soluções, nomeadamente, com a reformulação das principais atribuições do BNA, numa solução acolhida no número 1 mas que não é exaustiva.
No número 2 consagra-se a nova natureza jurídica do BNA, enquanto entidade administrativa independente, de feição eminentemente reguladora, e sinaliza-se o conteúdo do princípio da independência deste tipo de entidades. É uma transformação estruturante, nos planos institucional, funcional, administrativo, financeiro e patrimonial, de onde releva o facto de, a partir de agora, ficar vedada "a transmissão de recomendações ou emissão de directivas aos órgãos dirigentes do BNA sobre a sua actividade, sua estrutura, funcionamento, tomada de decisão, nem sobre as prioridades a adoptar na prossecução das atribuições constitucional e legalmente definidas, por parte do Poder Executivo ou de qualquer outra entidade pública”.
Os números 3 e 4 formulam mecanismos de controlo e fiscalização. A audição do candidato a Governador do BNA, previamente ao acto da sua nomeação pelo Presidente da República, representa um típico acto de fiscalização a priori muito caro às entidades administrativas independentes e que promove alguma legitimidade democrática reflexa, leia-se indirecta, em contraponto à expressiva legitimidade técnica dos órgãos dessas entidades.
A audição prévia em sede da Comissão de Trabalho Especializada da Assembleia Nacional configura um dever de audição do Parlamento, condicionando a competência do Presidente da República de designar o Governador do BNA, alargando o grau de legitimidade democrática da decisão de nomeação e confortando o nomeado por ver a sua indicação sufragada por dois órgãos políticos fundamentais do sistema de governo. Ou seja, é um procedimento que revela e materializa, claramente, o princípio democrático.

7. É apresentada uma proposta de alteração ao Artigo 104.º sobre o "Orçamento Geral do Estado”, de modo a afastar uma ideia actual de que o orçamento das autarquias locais integra o OGE. Ora, tal enquadramento contrasta com o princípio da autonomia local e da descentralização administrativa previsto nos artigos 213.º e seguintes.
Subjacente ao conceito de autonomia local está a faculdade de as autarquias locais terem orçamento próprio, aprovado pelos órgãos próprios das autarquias locais. Tal visão não encontra o acolhimento constitucional adequado.
Em boa verdade, o que o OGE deve prever são os recursos a transferir para as autarquias locais em cada ano fiscal e não a previsão da totalidade das receitas e despesas do respectivo período.
Deste modo, a presente proposta visa clarificar esta matéria, retirando do OGE a previsão das receitas e despesas das autarquias locais e prevendo apenas os recursos a transferir para as autarquias locais. De resto, esta é a visão acolhida na legislação sobre finanças locais aprovada recentemente pela Assembleia Nacional.

8. No Título IV, Capítulo II sobre o Poder Executivo, propõe-se uma alteração ao Artigo 107.º sobre a "Administração eleitoral e registo eleitoral” porque a epígrafe do artigo 107.º diz menos sobre o seu objecto do que a abrangência do seu conteúdo, prestando-se a equívocos. Com efeito, para além de tratar da administração eleitoral, o artigo 107.º dispõe também sobre o registo eleitoral, sendo recomendável que tal referência seja feita na epígrafe.
Por outro lado, afigura-se pertinente clarificar a competência para a execução do registo eleitoral, considerando a sua natureza oficiosa. Neste domínio, a proposta clarifica que compete aos órgãos próprios da administração pública a realização do registo eleitoral.
Finalmente, considerando a sua natureza específica e as particularidades das situações associadas aos cidadãos angolanos residentes no exterior, propõe-se que o registo eleitoral para estes cidadãos seja actualizado presencialmente, antes de cada acto eleitoral e realizado pelas missões diplomáticas e consulares.

9. Quanto ao Artigo 110.º, é sugerida a alteração da sua epígrafe para "Inelegibilidades e impedimentos” e a conformação do seu conteúdo à epígrafe nova. Este artigo trata da elegibilidade e inelegibilidade do Presidente da República.
A análise ao conteúdo deste artigo permite verificar uma utilização menos rigorosa e pouco clara das situações de inelegibilidade e impedimentos. Com efeito, sob a capa de "elegibilidade -inelegibilidade”, o texto actual trata não só de casos de verdadeiras elegibilidades/inelegibilidades, mas também de impedimentos, considerando que o elegível pode estar impedido de concorrer a certo cargo. A ocupação de uma certa posição funcional por altura da realização das eleições gerais pode implicar a impossibilidade de concorrer ao cargo de Presidente da República, sendo tal impossibilidade um "impedimento” e não uma "inelegibilidade”.
Por outro lado, incluiu-se uma nova alínea d) ao número 2. O objectivo que se pretende alcançar com a previsão desta norma é impedir que um Presidente da República use a auto-demissão como expediente para manter-se no poder por mais de dois mandatos.
A inexistência expressa desta limitação permite interpretações de conveniência no sentido de que um Presidente da República que se tenha auto-demitido não chegou a cumprir um mandato completo e, por esta razão, torna-se elegível ao cargo em caso de eleições gerais antecipadas, afastando assim a aplicação da disposição sobre o limite de dois mandatos para a função presidencial.
Propõe-se, igualmente, uma nova alínea e) no mesmo número para fazer um paralelismo de regras sobre inelegibilidades entre o Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional.

10. No Artigo 112.º sobre a "Data da eleição”, a alteração visa assegurar que as eleições gerais tenham um período pré-determinado para serem realizadas. Isto é, a partir desta alteração fica claro que as eleições gerais em Angola serão sempre realizadas na terceira semana do mês de Agosto, garantindo, deste modo, que o pleito ocorra em tempo pré-determinado, permitindo a organização prévia da realização do trabalho por parte da Comissão Nacional Eleitoral, dos partidos políticos, pelo Estado e pelos demais agentes eleitorais.
A disposição em vigor não garante estabilidade no calendário eleitoral, permitindo que, com o passar do tempo, as eleições gerais possam ser realizadas noutras alturas do ano, em função da celeridade da divulgação dos resultados eleitorais e da data da tomada de posse.
O objectivo é, no essencial, estabilizar o calendário eleitoral conferindo certeza e segurança jurídicas relativamente ao período de realização das eleições gerais.

11. Quanto ao Artigo 119.º, sobre "Competências como Chefe de Estado” propõe-se algumas alterações pontuais.
Na alínea j) acresce-se a expressão "nos termos estabelecidos na Constituição e na lei” para determinar que o procedimento para as nomeações em causa não se esgota na Constituição e que a lei ordinária pode prever regras e critérios adicionais que concorrem para a nomeação do Governador e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola.
Na alínea r), propõe-se a eliminação na parte final da expressão "da Assembleia Nacional”, na medida em que a mesma se afigura desnecessária, uma vez que, na ordem jurídico-constitucional angolana, só a Assembleia Nacional aprova leis em sentido formal.

12. No Artigo 120.º sobre a "Competência do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo”, são apresentadas propostas muito pontuais de alteração, nomeadamente: a alteração que se propõe para a alínea d), tem como objectivo deixar claro que a Constituição deve prever a relação de cooperação entre o poder Executivo e a Administração Independente, o que vai legitimar em sede de legislação ordinária as várias conexões entre o Presidente da República e os seus auxiliares com a Entidades Administrativas Independentes.
Quanto à alínea h), a Constituição prevê duas situações nas quais o Presidente da República exara Decretos Legislativos Presidenciais, nomeadamente, em matéria de definição da orgânica e da composição do Poder Executivo e em matéria de reserva relativa da Assembleia Nacional, quando autorizado por esta.
Entretanto, a competência para o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, aprovar o acto legislativo autorizado está omissa do artigo 120.º. Pretende-se, assim, colmatar esta lacuna.
Incluir uma nova alínea l), para incluir no leque das competências do Presidente da República a declaração de situação de calamidade pública, ouvida a Assembleia Nacional, para ajustá-la ao novo artigo que consagra a possibilidade de declaração de situação de calamidade pública.
Com a inclusão desta alínea, dever-se-á proceder ao ajustamento das alíneas subsequentes.

13. As alterações ao Artigo 125.º sobre a "Forma dos actos” do Presidente da República surgem na sequência da alteração à alínea h) do artigo 120.º. O artigo 125.º omite no seu n.º 2 os decretos legislativos presidenciais nas situações de autorização legislativa, havendo, assim necessidade de conformá-lo à nova redacção do artigo 120.º.
A presente revisão propõe-se, assim, introduzir a competência do Presidente da República de praticar actos legislativos autorizados e, em consequência, a previsão de tal competência como uma das que deve ser exercida mediante decreto legislativo presidencial, colmatando uma omissão do texto constitucional actual.
Quanto ao novo número 3, os decretos legislativos presidenciais provisórios são uma forma específica de actuação do Presidente da República, nos termos do artigo 126.º da CRA. Contudo, o artigo 125.º, que trata da forma dos actos do Presidente da República, apesar de o nomear no n.º 1, omite a correspondência entre a competência e a forma do acto. Assim, propõe-se incluir um n.º 3 (novo), associando a forma do acto à respectiva competência constitucional.

14. Propõe-se, de igual modo, a introdução de um novo Artigo 116.º-A com a epígrafe "Gestão da função executiva no final do mandato” porque a actual CRA não prevê qualquer norma sobre o período em que o Governo se deverá encontrar numa situação de gestão corrente, por razões próprias decorrentes do fim do mandato, da realização das eleições gerais e da transição de poder entre o Presidente da República em funções e o Presidente da República Eleito.
O facto é que, por força das regras democráticas que encerram a transição de poder (de uma pessoa para outra), o Presidente da República em funções não pode ter a competência de tomar decisões que condicionem o exercício futuro de poderes por parte do Presidente da República Eleito, daí a necessidade de se impor limites objectivos ao exercício do poder político pelo Presidente da República em funções, no período compreendido entre o início da campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente da República Eleito.
A razão da existência desta norma é a de impedir que o Presidente da República em funções tome decisões com efeito ou impacto no médio/longo prazos, devendo limitar-se à prática de actos de gestão corrente.

15. Quanto ao Artigo 132.º sobre a "Substituição do Presidente da República”, a proposta de alteração tem como finalidade separar o regime de substituição do Presidente da República do regime estabelecido para a substituição do Vice-Presidente da República, uma vez que as implicações jurídicas diferem nalguns casos.
A primeira nota de realce é que, em caso de substituição do Presidente da República no decurso do mandato, o período que decorre (em regime de substituição) não conta, para nenhum efeito, como cumprimento de um mandato, podendo, existindo esta hipótese, a pessoa em causa candidatar-se a Presidente da República e, em caso de eleição, concorrer à reeleição.
Outrossim, nos demais casos em que a substituição ocorra antes da tomada de posse do Presidente da República Eleito, esta substituição já conta como mandato, sendo, portanto, a este aplicáveis, as regras referentes ao mandato, mormente, para efeitos de reeleição.
Por outro lado, corrige-se o teor do número 2 do artigo 132.º que deixa passar a ideia de que o Presidente da República pode "designar” (nomear) o Vice-Presidente quando ocorre a vacatura deste cargo.
O poder de designar é, assim, "devolvido” ao Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos por cuja lista foi eleito o Vice-Presidente agora impedido.

16. É introduzido um novo Artigo 132.º-A sobre a "Substituição do Vice-Presidente da República”, sendo este artigo a consequência imediata das alterações operadas ao artigo anterior. Separados os regimes de substituição, fica agora mais clarificado qual a solução constitucional para a substituição do Vice-Presidente da República, sem necessidade de grandes exercícios hermenêuticos porque esta matéria fica condensada num único e exclusivo artigo.

17. Quanto ao "Conselho da República” previsto no Artigo 135.º, a composição actual não prevê a presença do Presidente do Tribunal Supremo, importante órgão da hierarquia do sistema judicial, como privilegia a presença de altos responsáveis do Estado por inerência das suas funções.
Por outro lado, a sociedade angolana não só tem evoluído bastante, como é demasiado díspar, devendo essa diversidade encontrar mais espaço ao nível deste órgão de consulta do Presidente da República. Deste modo, com vista a permitir uma mais abrangente e diversificada representatividade da sociedade angolana no Conselho da República, propõe-se alargar de 10 para 15 o número de cidadãos designados pelo Presidente da República.

18. No Capítulo III sobre o Poder Legislativo, propõe-se uma alteração ao Artigo 143.º sobre o "Sistema eleitoral” para permitir o exercício do direito de voto aos cidadãos que se encontrem na diáspora, actualmente reservado aos cidadãos que residam no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares.
Com a alteração proposta retiram-se as excepções ao voto na diáspora, tornando-o universal, permitindo que todos os angolanos possam votar, independentemente do local em que se encontram.

19. Faz-se, igualmente, uma proposta de alteração ao Artigo 144.º sobre os "Círculos eleitorais”. A história constitucional angolana regista dois momentos em relação ao voto na diáspora. Entre 1992 e 2010, a Constituição permitia o voto no exterior e previa um círculo representativo das comunidades angolanas na diáspora. De 2010 para cá, a previsão constitucional permite o voto na diáspora apenas para os cidadãos que se encontram fora do País por "razões de serviço, estudo, doença ou similares”.
Nos quatro actos eleitorais realizados (1992, 2008, 2012 e 2017), entretanto, os angolanos residentes no exterior não exerceram o direito de voto por inexistência de condições técnicas e materiais para o efeito.
De qualquer modo, os fundamentos da solução vigente parece estarem ultrapassados ou serem ultrapassáveis. Com a presente proposta pretende-se, assim, consagrar o direito de voto a todos os cidadãos angolanos independentemente de residirem ou não em território nacional, estando, entretanto, os cidadãos angolanos residentes no exterior sujeitos a um recenseamento eleitoral específico antes de cada acto eleitoral.

20. No Artigo 145.º alterou-se a epígrafe para "Inelegibilidades e impedimentos”, bem como o seu conteúdo. A alteração visa ajustar os conceitos de inelegibilidades e impedimentos, por um lado. Por outro, introduz a inelegibilidade dos Deputados que tenham renunciado ao mandato, fazendo um paralelismo de tratamento constitucional à renúncia do Presidente da República.
Ou seja, se o Presidente da República que renuncia ao mandato torna-se inelegível, por igualdade de razão, o Deputado que o faça deve tornar-se, também, inelegível.

21. Quanto ao Artigo 162.º sobre a "Competência de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional”, o texto actual da Constituição não deu tratamento exaustivo aos mecanismos de controlo político da Assembleia Nacional sobre o Executivo, porque a ideia inicial era a de permitir que essas matérias fossem devidamente tratadas em sede de legislação ordinária.
Porém, o Regimento da Assembleia Nacional previa mecanismos de controlo que eram, em certo sentido, inconciliáveis com o sistema de governo de matriz presidencial que a CRA de 2010 consagra. Em consequência, o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão n.º 319/13, de 23 de Outubro, declarou inconstitucionais as normas do Regimento da Assembleia Nacional que conferiam ao Parlamento competência para exercer a fiscalização e acompanhamento do mérito governativo do Executivo, como, por exemplo, a competência para realizar interpelações parlamentares em sede do Plenário da Assembleia Nacional.
O Acórdão em causa, largamente compreendido como tendo limitado a acção fiscalizadora da Assembleia Nacional, deu lugar a que o Parlamento aprovasse um novo Regimento e do qual já constam, de forma clara, os mecanismos jurídicos de controlo político.
Com a alteração agora proposta, o que se vai fazer é trazer para o plano constitucional os mecanismos de controlo político ao Executivo que já constam do Regimento da Assembleia Nacional e que têm sido por esta usados.
O disposto na nova alínea i) visa clarificar os efeitos da remessa dos respectivos relatórios à Assembleia Nacional por parte dessas entidades, ficando, deste modo, claro, que o Parlamento deve apreciar os relatórios anuais de cada uma destas entidades, podendo emitir recomendações aos mesmos e que devem, posteriormente, ser remetidas a estas entidades.
Por outro lado, fica igualmente definido que o controlo que aqui se exerce não obriga a que o titular destas instituições apresente o seu relatório ao Plenário da Assembleia Nacional, ficando assim sob escrutínio deste órgão do Parlamento como se de uma interpelação se tratasse.
O procedimento fica clarificado como sendo de mero envio à Assembleia Nacional, podendo, a Comissão de Trabalho Especializada, se assim o entender, convidar a instituição pública para acompanhar a discussão do relatório apresentado e proceder aos esclarecimentos que se impuserem nesta sede.

22. Outra novidade é a introdução de um novo n.º 2 no artigo 162.º, "Competência de controlo e fiscalização”, o qual consagra, de forma expressa, a impossibilidade de responsabilização política do Executivo em relação ao Parlamento.
No novo número 3, estabelece-se o princípio de orientação temporal e material sobre o âmbito temporal de cognição do Parlamento, segundo o qual a fiscalização da Assembleia Nacional sobre o Executivo incide apenas e exclusivamente sobre factos ocorridos no período correspondente ao mandato em curso. Ficam, portanto, excluídos do âmbito da fiscalização política da Assembleia Nacional, não podendo ser objecto de quaisquer mecanismos de fiscalização os factos que se tenham verificado antes do início da legislatura.

23. Em relação ao Artigo 163.º concernente às "Competências em relação a outros órgãos”, esta matéria tem sido objecto de profundos e acesos debates na Assembleia Nacional.
O regime que agora se propõe é o de remessa dos relatórios à Assembleia Nacional, sendo que a sua discussão ocorrerá no seio das Comissões de Trabalho Especializadas e não perante o Plenário, sendo igualmente dispensável a sua apresentação pelo titular do órgão em Sessão Plenária.

24. No Artigo 169.º com a epígrafe "Aprovação”, o fundamento da proposta de alteração reside no facto de que, à semelhança das leis orgânicas, as leis de bases são leis de valor reforçado, na medida em que fixam bases gerais de determinado regime jurídico, o qual pode ser desenvolvido por outro acto de natureza legislativa. Assim, gozando do estatuto de lei de valor reforçado, justifica-se a consagração de um procedimento de aprovação ligeiramente mais exigente em comparação com as leis em geral.
A presente alteração visa incluir as leis de bases ao mesmo nível das leis orgânicas, no que respeita ao procedimento (maioria necessária) para a sua aprovação.

25. No Capítulo IV sobre o Poder Judicial, propõe-se alterar o Artigo 176.º sobre o "Sistema jurisdicional” para se alterar a ordem de precedências entre o Tribunal Constitucional e o Tribunal Supremo, passando este a ter precedência hierárquica e protocolar face aos demais tribunais superiores.
Esta alteração justifica-se pelo facto de o Tribunal Supremo ser o tribunal de topo da jurisdição comum, o seu Presidente presidir o Conselho Superior da Magistratura Judicial (com competências sobre toda a magistratura judicial) e porque constitui a instância máxima de recurso da jurisdição comum para matérias da sua competência.
Além disso, a nível de todo o território nacional, o Tribunal Supremo constitui a continuidade orgânica dos tribunais da Relação e de Comarca. Com este ajuste constitucional, substitui-se o Tribunal Constitucional desse lugar de precedência hierárquica e protocolar, por se tratar de um tribunal de especialidade, tal como o são os demais tribunais superiores (Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar).
A proposta de um novo número 6 para este artigo tem por finalidade aclarar o conceito de "soberania” representativa do poder judicial, face aos demais poderes de soberania (Legislativo e Executivo) e à sociedade. A redacção proposta atribui o poder de representação da soberania do Judicial aos tribunais superiores, encabeçados pelo Tribunal Supremo, sendo que, colectivamente, esse poder é representado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Com esta proposta, torna-se claro que os juízes de primeira e segunda instância não são órgãos representativos da soberania do poder judicial, não podendo invocar o estatuto de "poder de soberania” na relação com as instituições dos outros órgãos de soberania (Legislativo e Executivo) e com a sociedade em geral.
Os mesmos limites já observam os Deputados à Assembleia Nacional e os agentes da Administração Pública na relação com as instituições dos outros órgãos de soberania (Judicial e Executivo), quando singularmente considerados.
No entanto, face ao especial simbolismo das decisões judiciais e dos tribunais constituídos para apreciar e proferir decisões judiciais, propõe-se para os juízes, singularmente considerados, e para os tribunais colectivamente organizados, que o poder de soberania do Poder Judicial seja exercido pelas audiências de julgamento e pelas decisões judiciais que, em nome do povo, cada juiz profere e só nesse acto. Fora desse acto, os juízes de primeira e segunda instância não se constituem em "órgão de soberania”.

26. No Artigo 179.º sobre os "Magistrados Judiciais”, prevê-se uma alteração com o propósito de conferir respaldo constitucional para que a lei ordinária estabeleça a equiparação sobre esta matéria para todos os magistrados judiciais, definindo o limite de idade para o exercício da magistratura judicial e colmatando, assim, a lacuna que actualmente existe quanto ao limite de idade de exercício da função para os demais juízes.

27. Para o Artigo 181.º sobre o "Tribunal Supremo”, propõe-se um aditamento com o propósito de conferir coerência sistémica ao princípio da precedência hierárquica e protocolar dos tribunais superiores, conforme se propõe na nova redacção ao artigo 176.º (Sistema jurisdicional), no que se refere à ordem de precedências hierárquica e protocolar dos tribunais superiores, em que o Tribunal Supremo se situa no topo.

28. Para o Artigo 182.º sobre o "Tribunal de Contas”, propõe-se revogar o número quatro. A revogação desta norma justifica-se porque se pretende conferir harmonia sistémica a uma regra apenas imposta ao Tribunal de Contas. Ou seja, de todos os tribunais superiores, o Tribunal de Contas é o único ao qual se exige a prestação de contas perante a Assembleia Nacional, facto que chega a "beliscar” o princípio da separação de poderes.
A solução encontrada foi a de revogar este número e remeter para o Conselho Superior da Magistratura Judicial a competência de elaborar um relatório de contas que deve ser enviado ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para mero conhecimento.

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