Política

Protecção especial de cidadãos vulneráveis

César Esteves

Jornalista

Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por Covid-19, nomeadamente pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade.

12/01/2021  Última atualização 15H05
Protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por Covid-19 © Fotografia por: Edições Novembro
Fazem igualmente parte dessa lista gestantes, crianças menores de cinco anos. Os cidadãos abrangidos e os que tenham a seu cargo crianças menores de cinco anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por autoridade sanitária competente.

Comércio de bens e serviços

O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 22h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações. O limite da força de trabalho presencial pode ser alargado até 100 por cento, salvo se não for possível garantir o distanciamento de dois metros entre os trabalhadores, caso que não deve exceder o limite de 50 por cento.

A presença de clientes no interior do estabelecimento pode ser alargada até 100 por cento, salvo se não for possível garantir o distanciamento de dois metros entre estes, caso que não deve exceder o limite de 50 por cento da sua capacidade.
Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 21h00. Os serviços de takeaway e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00. São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes e similares.

É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado, no período compreendido entre as 6h00 e as 15h00. Para os vendedores e compradores nos mercados, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.

As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50 por cento da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico.

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