Política

Medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a situação de calamidade pública declarada pr força da Covid-19

Considerando que se observa o incremento reiterado de condutas por parte dos cidadãos, agentes económicos e prestadores de serviço, que violam as regras de biossegurança recomendadas pelas autoridades sanitárias;

24/10/2020  Última atualização 17H35
Atendendo à evolução preocupante da situação epidemiológica que actualmente se verifica no país, que recomenda o reforço das medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-Cov-2;
Havendo necessidade de se proceder a uma revisão ao Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-COV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais,durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, com o objectivo de ajustá-lo à presente situação sanitária;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
(Objecto)
1. O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-Cov-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e das actividades, durante a vigência da situação de calamidade pública.
2. As regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais são as que constam do presente diploma, sem prejuízo da validade da regulamentação sectorial que não contrarie o disposto no presente diploma.

ARTIGO 2.º
(Âmbito territorial)
As medidas previstas no presente diploma abrangem todo o território nacional.

ARTIGO 3.º
(Vigência e aplicação)
As medidas aqui previstas, vigoram até ao dia 22de Novembro de 2020.

ARTIGO 4.º
(Medidas de protecção individual)
1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
2. A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz 15.000, 00 (quinze mil kwanzas).
3. Para efeitos do presente diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias, com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial.
5. As instituições públicas e privadas devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcionários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, designadamente em matéria de higiene e biossegurança.
6. O atendimento ao público deve observar as orientações sobre o distanciamento entre as pessoas.
7. Sempre que possível é recomendado o atendimento mediante agendamento prévio.

ARTIGO 5.º
(Dever cívico de recolhimento domiciliar)
1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, bem como que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 horas às 5h00 horas.

ARTIGO 6.º
(Dever especial de colaboração)
Todas as entidades singulares e colectivas, públicas e privadas têm o dever de colaborar com as autoridades sanitárias, permitindo o livre-trânsito dos agentes sanitários, prestando informações e denunciando as infracções ao previsto no presente diploma.

ARTIGO 7.º
(Dever de comunicação de casos suspeitos)
Nos termos do Regulamento Sanitário Nacional, é obrigatório o controlo de temperatura à entrada dos estabelecimentos, devendo as entidades responsáveis, na hipótese de identificação de casos suspeitos, impedir a entrada e comunicar imediatamente às autoridades sanitárias locais.

ARTIGO 8.º
(Defesa e controlo sanitário das fronteiras)
1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de:
a) Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros residentes em Angola;
b) Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas;
c) Entrada de cidadãos estrangeiros com visto de trabalho;
d) Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
e) Viagens oficiais de e para o território nacional;
f) Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
g) Ajuda humanitária;
h) Emergências médicas;
i) Escalas técnicas;
j) Entrada e saída de pessoal diplomático e consular;
k) Transladação de cadáveres, desde que a causa da morte não seja a Covid-19.
3. Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes de:
a) Realização de teste pré-embarque do vírus SARS-CoV-2 de base molecular por RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores a viagem;
b) Preenchimento remoto de formulário de registo de viagem;
c) Assinatura de termo de compromisso, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
4. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis em razão da matéria a definição dos termos de aplicação do disposto no presente artigo.
5. É proibida a saída do território nacional de produtos da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos e material gastável de uso médico, sem prejuízo das acções de ajuda humanitária internacional.
6. Enquanto vigorar a situação de calamidade pública, as forças de defesa e segurança devem velar pelo rigoroso controlo das fronteiras terrestres da República de Angola.

ARTIGO 9.º
(Cerca sanitária provincial ou municipal)
1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário, nos termos definidos pelas autoridades competentes, devendo salvaguardar-se:
a) A entrada e saída de bens e serviços;
b) As ajudas humanitárias;
c) As entradas e saídas de doentes;
d) As entradas e saídas em missão de serviço;
e) Outras a determinar pelas autoridades competentes.
2. Enquanto vigorar a cerca sanitária, constitui obrigação das forças de defesa e segurança e das autoridades sanitárias o reforço da vigilância sanitária nas províncias ou municípios limítrofes.
3. É proibida a transladação interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19.
4. É permitida a transladação interprovincial de cadáveres, fora dos casos de falecimento por Covid-19, ficando, no entanto, condicionada ao limite de até 2 (dois) acompanhantes e à realização prévia de teste da SARS-Cov-2, excepto nos casos especialmente autorizados pelas autoridades sanitárias.
5. As saídasdas zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste da SARS-CoV-2.
6. Tratando-se de delegações oficiais de trabalho, a autorização de saída deve ser condicionada ao número de membros necessários ao cumprimento das tarefas, devendo ser o mais reduzido possível.
7. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
8. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal é punível com multa que varia entre os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil kwanzas) acrescida da obrigação de realização de teste comparticipado pelo infractor.
9. Considera-se violação da cerca sanitária a saída do respectivo território sem a realização prévia de teste da SARS-Cov-2 ou a saída após resultado positivo.
10. Os cidadãos, agentes comunitários e autoridades sanitárias locais têm o dever de comunicar às autoridades competentes todos os actos de violação de cerca sanitária.

ARTIGO 10.º
(Voos regulares)
1. Para efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica.
2.  Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, os voos previstos no presente artigo estão sujeitos a observância das regras de biossegurança nos termos gerais.
3. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores a viagem, sendo dispensada qualquer outro tipo de autorização, sem prejuízo doutras formalidades administrativas.
4. Para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores a viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
5. Os departamentos ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.

ARTIGO 11.º
(Quarentena, isolamento e testagem)
1. As autoridades sanitárias competentes podem determinar a quarentena, isolamento e testagem obrigatórios, na medida do proporcional à redução do risco.
2. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as regras específicas de funcionamento de quarentenas, isolamentos e testagens são definidas pelas autoridades sanitárias.  

ARTIGO 12.º
(Quarentena)
1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpodiplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do país é obrigatória a observância de quarentena domiciliar.
2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do país e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.  
3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-Cov-2 com resultado negativo.
5. O teste referido no número anterior realiza-se no mínimo 7 dias após o início da quarentena domiciliar.
6. Enquanto durar a quarentena domiciliar, os cidadãos a ela sujeitos devem permanecer no respectivo domicílio e observar as medidas de protecção individual, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
7. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
8. Os cidadãos a quem tenha sido determinada quarentena gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamento obrigatório.
9. Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.
10.  Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar todos os actos de violação de quarentena domiciliar de que tenham conhecimento.

ARTIGO 13.º
(Isolamento domiciliar)
1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-Cov-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e asdemais medidas definidas pelas autoridades competentes.
2. Os cidadãos sujeitos a isolamento domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
3. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinado o isolamento institucional.
4. É igualmente determinado isolamento institucional, mediante avaliação e decisão das autoridades competentes, sempre que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou coabite com cidadãos considerados vulneráveis nos termos do presente diploma, excepto se estes forem menores de 12 anos.
5. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
6. Os cidadãos a quem tenha sido determinado isolamento domiciliar e as pessoas que consigo coabitem, gozam de tratamento igual, não podendo ser discriminados nem prejudicados nos seus direitos laborais e similares enquanto durar o período de confinamento obrigatório.
7. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-Cov-2 com resultado negativo.
8. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 300.000,00 (trezentos mil kwanzas).  
9. Os vizinhos e os membros das comissões de moradores têm o dever de comunicar às autoridades competentes todos os actos de violação do isolamento domiciliar de que tenham conhecimento.

ARTIGO 14.º
(Comparticipação)
1. A realização de teste do vírusSARS-Cov-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita a comparticipação, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
2. Os departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pela saúde fixam, por Decreto Executivo conjunto, o valor das comparticipações previstas no número anterior.

ARTIGO 15.º
(Protecção especial de cidadãos vulneráveis)
1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
b) Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
c) Gestantes;
d) Crianças menores de 12 anos.
2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial, devendo fazer parte dos 50% que trabalham em regime não presencial.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos que tenham a sua guarda crianças menores de 12 (doze) anos e as pessoas com obesidade, devendo estar dispensados da actividade laboral presencial.
4. Independentemente do previsto nos números anteriores, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho remoto ou em condições de segurança.

CAPÍTULO II
MEDIDAS

ARTIGO 16.º
(Serviços públicos e privados)
1. Os serviços públicos funcionam, em todo o território nacional, no período das 8 às 15 horas, com a presença de 50% da força de trabalho.
2. Excepcionam-se do disposto no número anterior, os serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos e estabelecimentos de ensino que podem operar com a totalidade da força de trabalho.
3. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do sector privado funcionam entre as 6 e as 16 horas, com a presença de 50% da força de trabalho.
4. Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto.

ARTIGO 17.º
(Estabelecimentos de ensino)    
1. Mantêm-se as actividades lectivas presenciais, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, designadamente na 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª, bem como no ensino superior, estando a sua continuidade dependente da reavaliação da situação epidemiológica.
2. Sem prejuízo da retoma da actividade lectiva presencial é recomendado sempre que possível, a adopção de regime semi-presencial.
3. O reinício das actividades lectivas presenciais na1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª classesmantém-se suspenso, competindo ao departamento ministerial competente avaliar as condições para a sua retoma tendo em conta  a evolução da situação epidemiológica.
4. Sem prejuízos de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
a) Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m (um metro e meio);
b) Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
c) Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
d) Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados.
5. São interditas, por tempo indeterminado, as actividades lectivas no nível pré-escolar.
6. É obrigatória a utilização de máscara facial nas viaturas de transporte escolar por todos os utentes, independentemente da idade.
7. Por decisão das autoridades sanitárias locais pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.
8. As autoridades competentes devem criar as condições para a realização de testes aleatórios aos gestores, docentes e funcionários não docentes, tanto no ensino público, quanto no ensino privado.

ARTIGO 18.º
(Instituições de ensino de Estados estrangeiros e escolas internacionais)
1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais, sem prejuízo da possibilidade de funcionamento em regime de aulas não presenciais.
2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente diploma e em diploma específico, as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais funcionam, nos seguintes termos:
a) Obediência a calendário escolar próprio;
b) Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes;
c) Possibilidade de alternatividade entre o ensino presencial e o não presencial;
d) Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m (um metro e meio);
e) Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
f) Interdição temporária de utilização de refeitórios até 31 de Dezembro de 2020.
3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 são suspensas as actividades lectivas no pré-escolar.
5. É obrigatória a utilização de máscara facial nas viaturas de transporte escolar por todos os utentes, independentemente da idade.
6. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelo departamento ministerial competente, o funcionamento das instituições previstas no presente artigo está dependente da existência de condições de biossegurança e de garantia de distanciamento físico.
7. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, as instituições de ensino deEstados estrangeiros e as escolas internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo sector da educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.

ARTIGO 19.º
(Centros de formação profissional e similares)
1. É autorizado o funcionamento dos centros de formação profissional, públicos e privados, desde que observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
2. É também autorizado o funcionamento das escolas de condução e estabelecimentos similares, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.

ARTIGO 20.º
(Competições e treinos desportivos)
1. Mantêm-se autorizados os treinos desportivos nas modalidades federadas.
2. As competições de modalidades desportivas federadas devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.
3. O retorno das competições previsto no n.º 1, obedece a um critério gradual tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo departamento ministerial responsável pelos desportos.
4. A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada a realização de teste do vírus SARS-CoV-2aos atletas, membros da equipa técnica e participantes, realizado no dia da competição.
5. A testagem referida no número anterior é da responsabilidade dos respectivos clubes desportivos.  
6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) e os Kz 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas).

ARTIGO 21.º
(Prática desportiva individual e de lazer)
1. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, todos os dias, entre as 5H30 e as 7H30 e entre as 17H30 e as 19H30.
2. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que cinco pessoas.
3. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial.
4. É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espaço fechado.
5. Os ginásios referidos no número anterior funcionam com observância de distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos.
6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 20.000,00 (vinte mil kwanzas) e os Kz 30.000,00 (trinta mil kwanzas).

ARTIGO 22.º
(Comércio de bens e serviços)
1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 20h00 horas, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
2. Para efeitos do número anterior o limite da força de trabalho presencial não deve exceder o limite de 50%.
3. A presença de clientes no interior do estabelecimento obedece ao limite de 50% da sua capacidade.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o limite da força de trabalho observa os princípios da rotatividade do pessoal, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
5. A violação do disposto no n.º 1, 2 e 3 do presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz 350.000, 00 (trezentos e cinquenta mil kwanzas).
6. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.  

ARTIGO 23.º
(Restaurantes e similares)
1. Os restaurantes e similares, mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6 horas e as 16 horas.
2. A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser asseguradas as regras de biossegurança e de distanciamento físico entre os clientes, sendo permitido apenas serviços de atendimento à mesa.
3. Não são permitidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
4. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6 horas e as 22 horas.
5. São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes e similares.
6. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar a aplicação de multa que varia entre os Kz 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz 350.000, 00 (trezentos e cinquenta mil kwanzas).  
7. Sempre que as forças de segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento nos termos da lei.  

ARTIGO 24.º
(Mercados e venda ambulante)
1. Os mercados públicos e de artesanato funcionamà terça-feira, quinta-feira e ao sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciamento físico entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, as autoridades sanitárias competentes podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio.
4. É permitida a venda ambulante individual à terça-feira, quinta-feira e ao sábado, no período compreendido entre as 6 horas e as 15 horas, devendo ser observado o distanciamento físico entre o vendedor e o comprador no acto da compra.
5. São proibidos os mercados informais de rua.
6. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as condições para a observância do distanciamento físico entre os vendedores e entre estes e os compradores.
7. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições09para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento.
8. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas, dá lugar a aplicação de multa que varia entre os Kz 10.000,00 (dez mil kwanzas) e os Kz 15.000, 00 (quinze mil kwanzas).
9. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz 20.000,00 (vinte mil kwanzas) e os Kz 30.000,00 (trinta mil kwanzas).

ARTIGO 25.º
(Actividades e reuniões)
1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas.
2. Em todas as actividades e reuniões é obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.  
3. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à autorização prévia das autoridades sanitárias.
4. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2m (dois metros) entre os participantes e ser realiz9adas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
5. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz 100.000,00 (cem mil kwanzas) e os Kz 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas).
7. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.

ARTIGO 26.º
(Actividades recreativas, culturais e de lazer na via pública
ou em espaço público)
1. Os museus, teatros, monumentos e similares mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
2. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições demoda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
3. As mediatecas e bibliotecas mantêm-se em funcionamento, com 50% da sua capacidade de lotação, devendo ser observadas as medidas de protecção individual previstas no presente diploma e, em especial, o uso de máscara facial e o distanciamento físico.
4. É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21 horas, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
5. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna.
6. Não são permitidos espetáculos de música e dança.
7. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) e os Kz 300.000,00 (trezentos mil kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei.

ARTIGO 27.º
(Actividades religiosas)
1. Mantém-se permitida a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, com celebrações religiosas até 4 (quatro) dias por semana.  
2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos departamentos ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos:
a) Uso obrigatório de máscara facial;
b) Distanciamento físico durante as celebrações;
c) Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre os fiéis;
d) Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço;
e) Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico.
f) Desinfecção e ventilação diária dos lugares de culto.
3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de 2 (duas) horas.
4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas.
6. É proibida a realização de peregrinações.
7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os ajuntamentos para fins religiosos, independentemente do local, estão sujeitos às regras de biossegurança e de distanciamento físico fixadas em regulação específica.
8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.

ARTIGO 28.º
(Ajuntamentos)
1. São permitido