Política

Prostituição com menores vai ter penas agravadas até oito anos

Mazarino da Cunha |

Jornalista

A proposta de Lei que vai alterar o actual Código Penal Angolano agravou para oito anos de prisão efectiva, sem possibilidade de caução, a pena aplicada ao cidadão que praticar, promover, incentivar ou facilitar o exercício de prostituição a menores.

10/05/2024  Última atualização 10H45
Deputados aprovaram alteração do artigo 197º do Código Penal © Fotografia por: joão gomes | edições novembro

A alteração foi aprovada, ontem, por unanimidade, pelos deputados da 1.ª, 2.ª, 5.ª e 10.ª Comissões da Assembleia Nacional, durante a sessão de debates, na especialidade, da Proposta de Lei, concretamente no seu artigo 197º.

Depois de quatro dias de acesas discussões, os parlamentares concordaram em votar, positivamente, a alteração do artigo 197º, que previa a penalização mínima de três anos e a gravosa de cinco, sem a prerrogativa de converter em caução ou, ainda, sob a liberdade condicional.

O deputado da UNITA Jorge Vitorino referiu que o crime de lenocínio, que promove, facilita e incentiva a prática de prostituição a menores é "repugnante e de indignação" para qualquer um, justificando, por isso, merecer as penas agravadas.

"Não se concebe, e ao mesmo tempo transmite indignação, ver ou ouvir um adulto a envolver-se sexualmente com uma criança e, depois de cometer esse crime hediondo, estar em liberdade, por ter pago uma caução ao Ministério Público”, deplorou.

Na opinião do parlamentar, as penas para esses crimes deveriam ser mais gravosas do que o que foi concertado, para até oito anos a punição máxima.

Em resposta à intenção da maioria dos deputados em ultrapassar os oito anos de prisão aos violadores, promotores ou facilitadores do exercício de prostituição a menores, o presidente da sessão, António Paulo, referiu que existem normas na alteração das penas que precisam ser respeitadas, em função da proposta do proponente.

António Paulo, que é deputado pelo Grupo Parlamentar do MPLA, alertou os colegas para a observância das normas que harmonizem quer a visão política, como a doutrina judicial e do Direito, visando a protecção e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Durante a mesma sessão, os deputados da 1.ª, 2.ª, 5.ª e 10.ª Comissões da Assembleia Nacional concluíram, também, a análise aos 88 artigos que constituem o diploma sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

As duas propostas de Lei visam proceder ao reforço da conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, mediante o ajustamento do quadro legal de referência, propiciando o estabelecimento de mecanismos optimizados e cada vez mais alinhados às boas práticas internacionalmente aceites, potencializando a melhoria do contexto social, económico e financeiro do país.

No decurso da análise dos quatro capítulos e 88 artigos que compõem a proposta de Lei, os parlamentares defenderam que o diploma seja enriquecido com conteúdos jurídicos suficientes e à altura das 40 recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

 

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