Opinião

Assédio sexual passa a valer despedimento

Pedro Tavares*

Colaborador

Novidade na Lei Geral de Trabalho (LGT) (Lei 12/23, de 27 de Dezembro), que entra em vigor a 27 de Março, é a inclusão do assédio sexual como causa de despedimento do trabalhador e o assédio do empregador, ou daqueles que agem em seu nome, como justa causa para o trabalhador pedir a rescisão do contrato e ter direito a uma indemnização, constituída de um salário-base por cada ano de trabalho, nunca podendo ser inferior a três salários-base, compensação que é o dobro do que se previa na Lei 7/15, ainda em vigor, para casos similares.

03/02/2024  Última atualização 06H00
Trata-se de um avanço considerável, já que as anteriores leis de trabalho não previam o assédio como conduta grave que levasse à quebra da relação laboral. Apesar de actual e amplamente debatido, só com o novo Código Penal em 2021, o assédio sexual foi tipificado como crime. Porém, nas relações de trabalho havia um vazio e só por meio do recurso a normas gerais que regulavam o dever de respeito ou de não discriminação das partes era possível enquadrar o assédio como infracção a ser disciplinarmente sancionada.

As palavras são importantes, pois transmitem mensagens unívocas que de outro modo se perdem. Era fundamental que o assédio, por ser grave e ter impacto na vida das vítimas, minar as relações interpessoais, destruir competências e a produtividade das organizações, fosse legalmente sancionado. Nesse sentido, o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 (PDN) também reconheceu a sua importância e propôs como objectivo criar "uma linha anónima para a denúncia de irregularidades na legislação laboral”, entre elas o assédio.

Porém, a LGT poderia ter ido mais longe. Ela não explica o que é o assédio, que é um conceito que abarca vários comportamentos, nem o que se entende por assédio sexual, devendo, por isso  recorrer-se à noção do Código Penal. Sanciona o trabalhador com despedimento por assédio sexual, mas omite o assédio moral. Quanto ao assédio praticado pelo empregador não esclarece se nele cabe o assédio moral e o sexual. A lei tampouco obriga as empresas a incluírem uma política de prevenção contra o assédio nos seus regulamentos internos, nem as obriga a prevenir através de acções de formação o risco de assédio no trabalho.

Seria crucial a LGT determinar sectores sensíveis, como a educação, saúde, assistência humanitária e desporto, em que impusesse formação específica e uma tolerância zero contra casos de assédio. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, é certo que as mulheres, jovens e adultas, o são em maior número, o que continua a condicionar o seu desenvolvimento. O PDN dá-nos uma luz sobre esta necessidade ao colocar como prioridade o "combate ao bullying e assédio sexual a meninas na escola” e querer "implementar um código de conduta” para todos os profissionais de educação e uma formação específica nesta matéria. Um passo fundamental foi dado com a nova LGT, mas muitos outros passos devem seguir-se para termos ambientes de trabalho mais seguros e produtivos.

*Jurista e professor

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