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O Presidente de Timor-Leste, José Ramos-Horta, considerou, sábado, que a decisão do Tribunal de Recursos de considerar inconstitucionais alguns artigos da Lei do Indulto não afecta a “validade de qualquer perdão concedido”.
"O Tribunal não tomou qualquer decisão que afecte a validade de qualquer perdão concedido até à data pelo Presidente no âmbito dos seus poderes constitucionais", refere, em comunicado à imprensa, a Presidência timorense.
As discussões sobre inconstitucionalidade tiveram lugar após o Chefe de Estado conceder perdão a figuras políticas, com base na nova lei em vigor, que provocaram uma série de contestações na oposição e sociedade civil, obrigando a uma intervenção do Tribunal de Recurso, cujo desfecho afastou mais ainda as posições políticas e de ordem legal.
Das figuras que beneficiaram de indultos, estão a antiga ministra das Finanças Emília Pires, ausente do país há vários anos e que nunca chegou a cumprir pena, e à ex-vice-ministra da Saúde Madalena Hanjam, que tinham sido condenadas a penas de prisão por participação económica em negócio.
O Parlamento Nacional de Timor-Leste aprovou, a 15 de Novembro, com os votos contra da Fretilin e do PLP, a nova Lei do Indulto com o objectivo de tornar o processo mais célere e eliminando uma série de artigos, nomeadamente os crimes impeditivos de receber indultos.
As divisões provocaram a avaliação e pronunciamento do Tribunal de Recurso de Timor-Leste, que declarou inconstitucionais várias normas da nova Lei do Indulto, já promulgada pelo Chefe de Estado, depois de um grupo de deputados ter requerido a fiscalização abstrata da sua constitucionalidade.
Segundo o acórdão do plenário, a que a Lusa teve ontem acesso, os juízes declaram inconstitucional o artigo (6.º) referente à forma como o pedido pode ser feito e que atribui também esse poder ao Chefe de Estado e ao processo de instrução do indulto (números 1,4 e 5 do artigo 7.º) que atribui uma série de diligências de instrução à Presidência da República.
Para o plenário do Tribunal do Recurso, aqueles artigos da Lei de Indulto violam a Constituição de Timor-Leste no que se refere ao princípio de separação e interdependência dos órgãos de soberania (artigo 69.º), nos poderes atribuídos ao Presidente (artigo 85.º) e a independência dos tribunais (artigo 169.º).
"No indulto e na comutação de pena o Presidente da República deve intervir como um árbitro, com a imparcialidade própria dos árbitros, a quem um terceiro lhe submete essa questão; não como um sujeito activo interessado num resultado final" e "sem ouvir o Governo" a que está obrigado constitucionalmente, refere-se no acórdão.
O Tribunal de Recurso considera, igualmente, que o "poder de indultar" não pode ser considerado de "forma isolada", mas de acordo com os princípios constitucionais tal como qualquer outro poder atribuído ao Chefe de Estado. No acórdão, o plenário do Tribunal de Recurso declarou, também, como inconstitucional o "segmento da norma contida no número 1 do artigo 9.º", por considerar que viola novamente os artigos 69.º e 85.º da Constituição.
O número 1 do artigo 9.º determina um prazo de cinco dias para o Governo se pronunciar e que, findo esse prazo, o Presidente decide recusar ou conceder o indulto ou comutação de pena. O Tribunal de Recurso considerou que viola a Constituição, porque o princípio da interdependência dos órgãos de soberania "impõe que o Governo tenha uma intervenção activa no procedimento de indulto ou comutação de pena".
"Não se pode remeter ao silêncio. Consequentemente antes de decidir o Presidente da República tem de ouvir a voz do Governo", acrescenta-se no acórdão. A fiscalização abstrata da constitucionalidade da nova lei do indulto foi pedida pela Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente (Fretilin) em conjunto com os deputados do Partido da Libertação Popular.
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