Por conta de algum ajuste da pauta aduaneira, concretamente relacionada com a taxação dos produtos de uso pessoal, nos últimos dias, a Administração Geral Tributária (AGT) esteve, como se diz na gíria, na boca do povo. A medida gerou uma onda de insatisfação e, sendo ou não apenas a única razão, foi declarada a suspensão daquela modalidade de tributação, nova na nossa realidade.
Persigo, incessante, mais um instante para privilegiar o sossego. Para a parte maior da raça humana, pondero tratar-se da necessidade que se vai evidenciando quando a tarde eiva as objectivas da vida. Rastos de águas passadas há muito direccionam o moinho para a preciosidade do tempo.
Em 2001, Angola ratificou a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a idade mínima de admissão ao trabalho, que estipula que esta não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos.
A Convenção, porém, abre uma ressalva para os países-membros cuja economia e condição de ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, dando-lhes a oportunidade, por um período a definir pelos próprios, de optar pela idade mínima de 14 anos.
Naquela data, Angola optou pela ressalva, mantendo na Lei Geral de Trabalho (LGT) (Lei 1/2000) como idade de admissão os 14. Nesta altura, a paz não fora alcançada e o ensino obrigatório terminava na 6ª classe, cuja idade de conclusão era os 12 anos.
Porém, em 2016, a Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino estendeu a escolaridade obrigatória até ao 9º ano, o que significava que a idade da sua conclusão seria entre os 14 e os 15 anos de idade. Por lei, devem os alunos iniciar o 10º ano, pelo menos, quando completam 15 anos no ano da matrícula, sendo que, a partir daí,o ensino já não é obrigatório.
Na senda da Convenção 138, a Constituição da República proíbe o trabalho de menores em idade escolar e o Plano de Acção Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (PANETI), prescreve que "o trabalho de menores é aquele que o legislador autoriza que certos menores prestem dentro dos requisitos legalmente definidos que são a idade mínima de admissão ao trabalho, autorização expressa dos pais e conclusão da escolaridade obrigatória”.
A nova Lei Geral do Trabalho (Lei 12/23, de 27 de Dezembro), no entanto, continua a estabelecer como idade mínima de admissão ao trabalho os 14 anos, que é a idade em que as crianças ainda estão a concluir o 9º ano, havendo assim uma sobreposição entre a idade em que as crianças estão a concluir a escolaridade obrigatória e a idade mínima de admissão ao trabalho, colocando-se em contramão à legislação vigente.
É, assim, urgente alterar a LGT no sentido de, por um lado, estabelecer os 15 anos como idade mínima de admissão ao trabalho, e por outro, só permitir essa admissão quando a criança termine a escolaridade obrigatória.
Sabemos que grande parte do trabalho infantil acontece no mercado informal, e que os menores legalmente autorizados a trabalhar no mercado formal são uma infinidade em termos comparativos.
Porém, esta é apenas uma conclusão retirada da observação empírica da realidade, dado que não há estatísticas publicadas sobre o trabalho de menores, embora tenhamos um instrumento que permite esta leitura, que é o mapa de registo nominal de trabalhadores (RENT), que deve ser anualmente entregue ao Ministério da Administração Pública Trabalho e Segurança Social pelas entidades empregadoras.
Isso traria luz sobre as áreas em que incide o trabalho de menores quantos e onde estão efectivamente a trabalhar, o que poderia ajudar em muito na elaboração de políticas públicas e na tomada de decisões em prol da protecção da criança.
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